Promessa de avanço nos negócios imobiliários! Durante a tramitação legislativa da MP 1.085/21 foi acolhida emenda que insere o art. 251-A na Lei dos Registros Públicos (6.015/73). O procedimento extrajudicial de cancelamento da promessa de compra e venda tem o potencial de agilizar o desfazimento de contratos não cumpridos, melhorando o ambiente de negócios e a segurança jurídica.
Se o artigo não for vetado pelo Presidente da República nos próximos dias, o cancelamento da promessa observará o seguinte:
– em caso de falta de pagamento, o promitente vendedor requer ao oficial do cartório de registro de imóveis a intimação do promitente comprador (ou seu representante legal) para purgar a mora em até 30 dias, aplicando-se, no que couber, os dispositivos referentes à citação e intimação previstas no Código de Processo Civil
– não ocorrendo o pagamento, o oficial certificará o ocorrido e intimará o promitente vendedor a promover o recolhimento dos emolumentos para efetuar o cancelamento do registro
– a certidão do cancelamento do registro será reputada como prova relevante ou determinante para concessão da medida liminar de reintegração de posse, caso o promitente comprador esteja ocupando o imóvel e, notificado, não saia voluntariamente
O procedimento se aplica à promessa de cessão? 🤔
Em breve mais análises sobre o texto final da MP 1.085/21 aprovado pelo Congresso Nacional. Acompanhem!