O Congresso Nacional rejeitou em parte o veto presidencial, retornando 5 dispositivos para a Lei 14.382/22, alterando regras sobre o extrato eletrônico, a extinção do patrimônio de afetação e a adjudicação compulsória extrajudicial. Confira as novidades:
1) Extratos eletrônicos (art. 6º, §1º, III)
Os extratos eletrônicos relativos a bens imóveis agora devem, obrigatoriamente, ser acompanhados do arquivamento da íntegra do instrumento contratual, em cópia simples, exceto se apresentados por tabelião de notas, hipótese em que este arquivará o instrumento contratual em pasta própria.
2) Patrimônio de afetação – extinção automática (art. 31-E, §1º, da Lei nº 4.591/64)
Na incorporação imobiliária, ocorrerá a extinção automática do patrimônio de afetação em relação à respectiva unidade, sem necessidade de averbação específica, uma vez que ocorram: (i) a averbação da construção, e (ii) o registro de cada contrato de compra e venda ou de promessa de venda, acompanhado do respectivo termo de quitação da instituição financiadora da construção.
3) Patrimônio de afetação – RET (art. 31-E, §3º, da Lei nº 4.591/64)
A extinção do PA, acima referida, não implica a extinção do Regime Especial de Tributação (RET) da incorporação imobiliária.
4) Adjudicação compulsória – ata notarial (art. 216-B, §1º, III, da Lei 6.015/73)
A ata notarial (com a identificação do imóvel, o nome e a qualificação do promitente comprador ou de seus sucessores, a prova do pagamento do preço e da caracterização do inadimplemento) passa a ser um dos documentos obrigatórios a serem anexados ao pedido de adjudicação compulsória.
5) Adjudicação compulsória – deferimento (art. 216-B, §2º, da Lei 6.015/73)
O deferimento da adjudicação passa a independer: (i) do prévio registro dos instrumentos de promessa de compra e venda ou de cessão; e (ii) da comprovação da regularidade fiscal do promitente vendedor.
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