Na última quarta-feira (14/12), foi aprovado na ALERJ o Projeto de Lei nº 6.494/2022, que altera a Lei estadual nº 7.174/2015, que dispõe obre o ITCMD. A medida ainda vai para sanção do Governador.
Em resumo, as alterações são as seguintes:
i) Não há mais isenção de multa para o contribuinte que, após abertura do inventário judicial, e dentro do prazo de 2 meses contados da sucessão, opta pela substituição pela via extrajudicial. O contribuinte terá o prazo de 180 dias, contados da intimação da sentença que extingue o processo sem julgamento do mérito, para apresentar a declaração do fato gerador do ITCMD sem a incidência de multa.
ii) Revogação do art. 3º da Lei n.º 8.769, de 23/03/2020, que determinou a interrupção dos prazos legais para declaração ao fisco sobre o fato gerador do ITCMD em razão da pandemia da COVID-19. Assim, caso sancionada a nova lei, uma vez publicada, será reiniciada a contagem para todos os fatos geradores cujos prazos tenham começado ou terminado a partir de 02/03/2022. O descumprimento do prazo de declaração acarretará incidência das multas previstas no art. 37 da Lei nº 7.174/2015.
iii) As regras de parcelamento do ITCMD, previstas no art. 31, poderão ser aplicadas sobre os fatos geradores regidos pela Lei n.º 1.427, de 13 de fevereiro de 1989 (antiga Lei estadual do ITCMD).
iv) Determina que o Poder Executivo publique bimestralmente o valor do acréscimo na arrecadação do ITCMD decorrente das alterações introduzidas pelo Projeto de Lei e, quadrimestralmente, publique o respectivo relatório.