CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS

1) Assembleia virtual

Se a convenção não proibir, as assembleias poderão ser convocadas e realizadas virtualmente ou de forma híbrida, preservando-se os direitos de debate e voto. Além disso:

– A convocação alertará sobre a realização em meio virtual ou híbrido, com instruções sobre acesso, manifestação e coleta dos votos

– A administração não será responsabilizada por problemas dos dispositivos ou conexão à internet dos participantes, nem por outras situações que não estejam sob o seu controle

– Os documentos pertinentes à ordem do dia poderão ser disponibilizados de forma física ou eletrônica

– A ata eletrônica será lavrada após a somatória e divulgação dos votos

2) Sessão permanente

A alteração, que vem em boa hora, estabelece que no caso de não ser alcançado o quórum, a assembleia pode, por decisão da maioria dos presentes, por uma ou mais vezes, ser declarada em sessão permanente, desde que:

– havendo mais de uma suspensão, a deliberação ocorra no prazo total máximo de 90 dias contados da sessão inicial

– sejam indicadas a data (máximo de 60 dias) e a hora da continuação dos trabalhos, apontando-se o tema pendente de deliberação

– os presentes fiquem desde já alertados, e os ausentes sejam convocados, anexando-se a ata parcial

– a ata parcial seja completada com o que ocorrer na continuação dos trabalhos

Os condôminos que já tiverem votado na sessão inicial não precisam comparecer para ratificar seu voto, mas podem alterá-lo no encontro seguinte.

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ORGANIZAÇÕES DA SOCIEDADE CIVIL: ASSEMBLEIAS E REUNIÕES VIRTUAIS

Agora, a não ser que o estatuto ou contrato social proíba, as assembleias e as reuniões de órgãos deliberativos podem ser realizadas por meio eletrônico, desde que a plataforma utilizada assegure os mesmos direitos da reunião presencial.

NOTA IMPORTANTE: essa alteração foi promovida para os fins da Lei 13.019/14, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil (associações, cooperativas e entidades religiosas). Para as demais situações e pessoas jurídicas, aplica-se o art. 48-A do Código Civil, inserido pela MP 1085/21 (“As pessoas jurídicas de direito privado, sem prejuízo do previsto em legislação especial e em seus atos constitutivos, poderão realizar suas assembleias gerais por meios eletrônicos, inclusive para os fins do disposto no art. 59, respeitados os direitos previstos de participação e de manifestação”).

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Link para a Lei: https://lnkd.in/dsVy7dKF